quarta-feira, dezembro 23

Ab libitum, ad saecula saeculorum...*


Estejais vós, caros pupilos, descansados do jugo que vos impele ao ócio do saber, do entender, do agir e quanto mais predicados vos seja lícito.
Ontem mesmo, minha reles pessoa recebeu uma ligação pedindo que eu comparecesse ao estabelecimento de ensino para assinar o livro sobre uma decisão tomada pelo "Primeiro Estado" de uma decisão que já fora tomada pelo corpo docente a respeito da reprovação de quatro alunos. Um dia após a decisão do conselho pela reprovação destes quatro, os mesmos docentes foram comunicados que aqueles, outrora reprovados, teriam sido aprovados, legalmente amparados pela LDB, a Lei de Diretrizes e Bases. Vamos à análise.
Primeiro, se esta lei regula a questão da educação, vejamos quais lacunas poderemos encontrar aí. O artigo 22, Seção I do Capítulo II sobre a Educação Básica diz que "A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores". Seria maravilhoso! Entretanto, com uma direção paternalista e assistencialista, qualquer escola, até o "Será-fim", está fadada a algazarra. Empurrar os alunos para as séries seguintes, não sei se lhes fornece meios , mesmo, progredir no trabalho e estudos posteriores: mal sabem conceitos básicos!
Segundo, não querendo fazer jus ao kantismo mas,já fazendo, os Imperativos Categóricos formulados por Kant dizem que o "valor moral" está no reto obedecer à norma, não de maneira arbitrária ou condicional, porém, pelo simples sentimento de obediência. É claro que o nosso amigo Kant era muito piegas. Entretanto, em se trantando de atitudes, como a que presenciei ontem, tudo é válido. A pedagoga me dissera que os alunos não poderiam ser reprovados porque "a LDB reza que os alunos que tenham atingido média 5.0 devem ser aprovados". E... eu revirei a LDB e não encontrei nada! Mas como não sou conformista, fui, pesquisei e encontrei numa webpage - www.conteudoescola.com.br - um comentário que diz o seguinte: "Poderão, alternativamente, ainda, ser conferidas notas às avaliações dos alunos, numa escala de zero a dez, sem fracionamento, resultando em média aritmética que equivalerá às menções, conforme segue: média igual ou maior que 8,0 (oito) – menção ÓTIMO; média igual ou maior que 5,0 (cinco) – menção SUFICIENTE; média menor que 5,0 (cinco) – menção INSUFICIENTE". Legal! Mas não houve médias igual ou maior que cinco, ou seja, INSUFICIENTE. No caso em que houve SUFICIÊNCIA, foi ultrapassado o percentual de faltas: a frequência dever ser no mínimo de 75% (Cf.http://www.conteudoescola.com.br/site/content/view/129/46/1/7/).
Outra coisa, se a média para se categorizar alguém como SUFICIENTE ou INSUFICIENTE é maior ou menor que 5.0, então por que a escola adota 6.0? Já sei! Porque, mesmo depois de o aluno alcançar uns 5.5 ou 5.9, por este argumento ele pode ser aprovado, ficando claro o porquê o "Primeiro Estado" ter passado por cima da decisão do conselho e, se o aluno, por ventura, conseguir notas maior que 6.0, fica claro que É LUCRO!
Forma indiscritível de burlar a "lei"! Tudo por causa de um 14.o salário em 2010 e para não entrar na Escola de Superação frente aos gráficos do IDEB (Índice de DESENVOLVIMENTO da Educação Básica). Hah, que hilário!
Portanto, a escola está para a Lei de Diretrizes e Bases, assim como, o aluno está para a Lei de Gérson, assim como, o professor está para a Lei de Murphy.
Estejais à vontade, pelos séculos dos séculos...*
No final das contas, é como o sambista Bezerra dizia: "malandro é malandro, mané é mané!"

Nenhum comentário:

Postar um comentário